Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENO

   

1. Processo nº:12813/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8405/2020.
3. Responsável(eis):RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620
4. Origem:RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
5. Órgão vinculante:CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO NORTE DE ARAGUAÍNA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

7. CERTIDÃO Nº 2663/2020-SEPLE

A Secretaria do Plenário em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que o senhor, Ronaldo Dimas Nogueira Pereira interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 421/2020 – 1ª Câmara, exarado nos autos de nº 8405/2020.

O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 01/10/2020 (quinta-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2620, de 09/09/2020 (quarta-feira), com publicação em 10/09/2020 (quinta-feira).

Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta Dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 11/09/2020 (quarta-feira), sendo o termo final o dia 01/10/2020 (quinta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, em conformidade com o artigo 47¹, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica.

É a informação.

Encaminhem-se os autos em epígrafe ao Gabinete da Presidência, nos termos do artigo 47² da LO/TCE-TO, bem como os autos nº 8405/2020.

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¹Art. 47. O recurso ordinário será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.

²Artigo 47 §1º. O recurso ordinário será formulado em petição em que constem os fundamentos de fato e de direito, e se o pedido de nova decisão será dirigido ao presidente do Tribunal que designará o Relator.

 

 

 

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
GIRLEY ALMEIDA FERREIRA, ASSESSOR I, em 01/10/2020 às 18:18:43
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